No ano de 2020 a legislação trabalhista se adequou com reduções de salário e jornada permitidas pela Medida Provisória 936 que depois foi convertida na Lei 14.020.
Com isso, e como a legislação prevê que a gratificação de 13º salário tenha como referência o salário do mês de dezembro, surgiram dúvidas que tentaremos agora esclarecer.
Jornada reduzida
Trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho, mesmo que ainda esteja com esta redução em dezembro, devem ter as parcelas de 13º pagas com base na remuneração integral (e não somente no percentual de salário que está sendo pago pelo empregador - já que parte do salário está sendo pago pelo benefício emergencial do Governo).
Períodos de suspensão do contrato
Muitos setores estiveram fechados entre abril e junho, e com isto muitos trabalhadores tiveram suspensão do contrato de trabalho. Estes meses de suspensão de contrato não devem ser computados no cálculo do 13º, exceto nos meses em que o trabalhador trabalhou mais de 15 dias.
Exemplo:
Trabalhador que trabalha na empresa desde 2019 e em Março/2020 trabalhou até o dia 18, em Abril e Maio ficou em casa com o contrato suspenso por acordo, e em junho só voltou a trabalhar dia 20.
Destes 4 meses, o mês de março será o único mês que entrará no cálculo do 13º porque em Abril e e Maio ele esteve em casa, e em junho só trabalhou 11 dias.
Com isto, ao final, este funcionário terá seu 13º calculado sobre 9/12 avos de sua remuneração. Se o salário é de R$1.000,00, se divide este valor por 12 e multiplica por 9, totalizando um 13º salário de R$750,00.
Vale lembrar que as parcelas de 13º salário devem ser pagas com base na remuneração integral (e não somente no percentual de salário reduzido - já que parte do salário está sendo pago pelo benefício emergencial).
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