Aproveitando que estamos chegando ao final de ano - momento em que muitos tiram férias, vamos trazer algumas dicas sobre o tema.
Aquisição de férias - O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130).
Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Concessão de férias - Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Início de férias - É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.
Fracionamento de férias - Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Quantidade de dias de férias - Dependendo do número de faltas injustificadas no período aquisitivo — os 12 meses de trabalho que o empregado precisa completar para ter direito ao benefício —, as férias poderão ser reduzidas seguindo a proporção do art. 130 da CLT, da seguinte forma:
até 5 faltas: férias de 30 dias;
de 6 a 14 faltas: férias de 24 dias;
de 15 a 25 faltas: férias de 18 dias;
de 24 a 32 faltas: férias de 12 dias.
mais de 32 faltas: o empregado não terá direito a férias.
Venda de férias - O art. 143 da CLT permite que o empregado converta 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário no valor da remuneração dos dias correspondentes de trabalho. Ou seja, se vc quiser vender suas férias, pode: é um direito previsto na legislação trabalhista.
Agora você já sabe tudo relacionado ao direito à férias.
Não esquece de enviar este informativo para alguém que ainda tenha dúvidas.
Comments