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Desvio Produtivo

Sempre que sofremos com algum erro praticado contra nós, somos obrigados a despender a separar um tempo em nossa rotina para solucionar esse problema que não foi criado por nós.


Deste modo, o desperdício de tempo vital da sua vida, seve ser reparado por deixarmos de desempenhar nossas atividades existenciais que são muito importantes, tais como: trabalhar, descansar ou cuidar de si mesmo (e esses são direitos fundamentais), e tudo isto é ocasionado por um ato lesivo cometido por quem ocasionou o problema.


Não devemos aceitar pacatamente os prejuízos advindos destes problemas ocasionados – uma vez que desviamos nosso tempo de vida para solucionar questões que nos foram impostas, sobre as quais nós não demos causa, nem tivemos qualquer ingerência.


Este conceito foi desenvolvido pelo Dr. Marcos Dessaune e vem se difundindo cada vez mais nos Tribunais. Em seu livro, ele cita:

Ditos problemas do consumo caracterizam o “desvio produtivo do consumidor”, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante. (g.n.)


Menciona ainda em seu livro:


Tal comportamento principal do consumidor – despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais – viola os seus mais legítimos interesses e configura uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à vida, que é indisponível, bem como uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à educação, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao convívio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo – enquanto expressão individual, social ou coletiva da liberdade de ação em geral -, dos quais ninguém poderia abdicar por força de circunstâncias que aviltem o princípio da dignidade, que apoia esses direitos. (g.n.)


A este desperdício do seu tempo damos o nome de dano temporal, e este prejuízo extrapatrimonial acontece por consequência do seu tempo (que é um recurso limitado e não pode ser acumulado e nem recuperado ao longo da vida).


O Professos Marcos nos faz compreender que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, ou seja, uma atividade preterida no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade.


Esta lesão ao seu tempo que é um bem escasso e inacumulável faz com que sofra um desperdício irrecuperável.


Sendo assim, quando lhe é ocasionado um problema e para solucionar este problema você é obrigado a "desperdiçar" o seu valioso tempo - bem que não se acumula e é escasso - e deixa de fazer qualquer outra coisa mais importante para o seu bem-estar, você terá direito a ser ressarcido pelo seu tempo perdido.


Esta é a teoria do desvio produtivo muito disseminada na área cível, cuja aplicação também vem sendo aplicada na área trabalhista.


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