Empregados domésticos são todos os funcionários que prestam serviços de natureza contínua (ou seja, frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, dentro da residência destas; não se confundindo com as "Diaristas", que são funcionários domésticos que trabalham de uma a duas vezes por semana no máximo na mesma residência.
Podem ser empregados domésticos: Acompanhante de Idosos, Arrumadeira, Assistente Doméstico, Assistente Pessoal, Babá, Cozinheira, Cuidador de Criança, Dama de Companhia, Empregada Doméstica, Enfermeira, Faxineira, Garçom, Jardineiro, Lavadeira e Vigia. Nosso escritório está habilitado para prestar serviços de assessoria e consultoria para registro e administração de todo empregado doméstico, de forma que se tornem um trabalhador doméstico legal, valendo esclarecer que todos têm os seguintes direitos:
Jornada máxima de 44 horas semanais, exceto se trabalhar em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
Pagamento de hora extra, quando extrapolar à jornada contratual ou trabalhar em feriados;
Adicional noturno, se trabalhar entre 22:00 e 5:00;
Intervalo para refeição, via de regra de 1 à 2 horas, podendo ser de 30 minutos se tiver acordo por escrito entre as partes;
Descanso semanal remunerado, sendo pelo menos 1 domingo no mês;
Férias de 1 mês, após 12 meses trabalhados;
13º salário - deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30/novembro e a segunda até 20/dezembro do ano correspondente, equivalente à quantidade de meses trabalhados no ano;
FGTS de 8% sem que sejam feitos descontos no salário do funcionário;
Multa de 40% do FGTS - que é paga de forma antecipada pelo empregador, equivalente a 3,2%. Ocorre que só pode ser sacada pelo empregado em caso de demissão sem justa causa. Se a demissão for por acordo, o empregado sacará apenas a metade, e o valor remanescente poderá ser sacado pelo patrão.
Seguro desemprego - incluído aos domésticos em 2015, tem regras específicas para a categoria. Para receber o trabalhador deve comprovar que exerceu a função com vínculo empregatício por, pelo menos, 15 meses nos últimos 2 anos, e declarar que não tem renda própria de outra natureza. Este benefício é pago por 3 meses e tem valor equivalente ao salário-mínimo;
Benefícios previdenciários – o empregador efetua o desconto de parte do valor devido ao INSS, complementando com a parte patronal na hora de efetuar o recolhimento. Com isto o doméstico terá acesso aos benefícios previdenciários, como aposentadoria, licença-maternidade e auxílio-doença.
Parabéns à todos os empregados domésticos!
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