É muito comum surgir dúvidas na hora do divórcio ou dissolução de união estável, quanto à necessidade de partilha de créditos oriundos de ações trabalhistas e previdenciárias de aposentadoria.
No Brasil, caso não se opte expressamente por outro regime no momento do casamento, a regra é que o mesmo siga pelo regime da comunhão parcial de bens.
Neste regime, que também se aplica à união estável, todos os bens adquiridos após a celebração do casamento ou início da união, deverão ser partilhados de maneira igualitária entre os cônjuges ou companheiros no momento do divórcio ou dissolução, com exceção dos casos mencionados no art. 1659 do Código Civil:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Diante destas exceções, surge a dúvida: créditos trabalhistas (proventos do trabalho pessoal) e créditos de ação previdenciária de aposentadoria (pensões) não estariam dentre às exceções, e portanto, não deveriam ser partilhadas? A resposta é não.
Ocorre que o STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que é direito do cônjuge/companheiro a partilha de créditos – ainda que futuros – em caso de divórcio/dissolução, desde que decorrentes de contrato de trabalho celebrado durante a vigência da união ou pedido de aposentadoria formulado durante a contância da união.
Neste sentido, recentemente a Ministra do STJ Dra. Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.
Portanto, se o empregado tivesse recebido corretamente as verbas, a renda da família na constância da união teria sido maior, da mesma forma que se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a integração à renda familiar.
Se esses pagamentos só ocorrerm no futuro em decorrência de processo judicial, e posterior ao divórcio, têm-se que estes valores pertence ao patrimônio do casal devido o regime que regia à união, e portanto, devem ter partilhados mesmo que a união já tenha sido desfeita.
Para a análise do seu caso em particular, consulte sempre um advogado.
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