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Fabiana Azevedo

Documentos para solicitar reagrupamento familiar

O pedido de cidadania portuguesa por reagrupamento familiar é uma extensão do visto de titulares de residência em Portugal à sua família, onde é necessário uma série de documentos, que deverão ser apresentados, de acordo com cada caso específico.


Abaixo salientamos os documentos listados pelo SEF:


  • Requerimento impresso apresentado pelo próprio titular do direito ao reagrupamento familiar;

  • Comprovante do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração;

  • Comprovante autenticado dos vínculos familiares invocados;

  • Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;

  • Comprovante de que dispõe de alojamento (não aplicável aos refugiados);

  • Comprovante de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não aplicável aos refugiados);

  • Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano;

  • Comprovante da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes sob sua responsabilidade.

Além dos documentos acima, também são solicitados outros documentos para o visto D6, em casos específicos, tais como:

  • Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;

  • Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovante da situação de dependência econômica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, sob sua responsabilidade;

  • Comprovante da situação de dependência econômica, no caso de ascendente em primeiro grau (pai ou mãe) de idade inferior a 65 anos;

  • Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;

  • Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;

  • Prova de União de Fato conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros.

Sendo assim, o rol acima mencionado é restritivo, sendo obrigatória a apresentação para não ter o pedido negado.

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