O pedido de cidadania portuguesa por reagrupamento familiar é uma extensão do visto de titulares de residência em Portugal à sua família, onde é necessário uma série de documentos, que deverão ser apresentados, de acordo com cada caso específico.
Abaixo salientamos os documentos listados pelo SEF:
Requerimento impresso apresentado pelo próprio titular do direito ao reagrupamento familiar;
Comprovante do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração;
Comprovante autenticado dos vínculos familiares invocados;
Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
Comprovante de que dispõe de alojamento (não aplicável aos refugiados);
Comprovante de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não aplicável aos refugiados);
Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano;
Comprovante da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes sob sua responsabilidade.
Além dos documentos acima, também são solicitados outros documentos para o visto D6, em casos específicos, tais como:
Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;
Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovante da situação de dependência econômica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, sob sua responsabilidade;
Comprovante da situação de dependência econômica, no caso de ascendente em primeiro grau (pai ou mãe) de idade inferior a 65 anos;
Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;
Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
Prova de União de Fato conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros.
Sendo assim, o rol acima mencionado é restritivo, sendo obrigatória a apresentação para não ter o pedido negado.
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