Para quem deseja estudar em Portugal por mais de um ano, o visto de estudante D4 é o visto indicado, havendo em Portugal diversos subtipos desta modalidade de Visto Consular.
Estudante Secundário
O Estudante Secundário (classificado com tal pela alínea “n” do artigo 3º da Lei 23/2007) deverá comprovar, além dos mencionados requisitos básicos gerais:
* Ter a idade mínima e não exceder à idade máxima fixada em portaria específica para estes fins.
* ADMISSÃO - Ser aceito num estabelecimento de ensino secundário português, valendo esclarecer que esta admissão realizar-se-á em programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação ou no âmbito de um projeto educativo.
* ESTADIA - Ser acolhido por família ou ter alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino, ou em outras que obedeçam às condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.
Os estudantes do ensino secundário, classificados como tal pela alínea “n” do artigo 3º da Lei 23/2007, podem solicitar este subtipo de visto de estudante.
Estudante Investigador
O Estudante Investigador deverá comprovar ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação, possuindo contrato de trabalho ou convenção de acolhimento, (caso de estudantes de doutorado, ou outra atividade de investigação similar em instituições de nível superior, ou centros de investigação), apresentando termo de responsabilidade assinado pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estadia, sendo ainda necessário possuir os recursos necessários para a respectiva frequência nos estudos.
Os estudantes de doutorado, ou qualquer outra atividade de investigação similar em instituições de nível superior ou centros de investigação podem solicitar este subtipo de visto de estudante.
Atividade de estágio
O estudante que intenciona exercer atividade de estágio, conforme a alínea “l” do artigo 3º da Lei 23/2007, deve comprovar a aceitação como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar o contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior ou do ciclo de estudos que frequenta, devendo conter neste os itens determinados pela Lei.
Programa de Voluntariado
Para o requerimento de Visto Consular como Voluntário (alínea r) do artigo 3º da Lei 23/2007, o interessado deve comprovar:
* Ter contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, contendo os itens previstos pela legislação;
* Ter um seguro de responsabilidade civil subscrito pela entidade de acolhimento, excetuando-se destes casos os voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.
Admitidos no QNQ – Quadro Nacional de Qualificações
Para encerrar o tema, há o Visto Consular que abrange àqueles que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional.
Para isto devem, no entanto, suprir as condições do já citado art. 52º e possuir seguro saúde ou equivalente, que cubra sua estadia.
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