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Férias

Ao completar um ano de empresa, o funcionário adquire o direito a tirar férias com fundamento no artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e tal período é chamado de "período aquisitivo de férias".


Os 12 (doze) meses seguintes, também conhecido como "período concessivo de férias", é o tempo que a empresa terá para conceder ao funcionário as férias a que ele tem direito.


O funcionário terá direito às férias na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;       

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                   

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  


A empresa não pode descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço.


A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias; e a época de sua concessão será a que melhor interessar ao empregador.


Caso as férias não tenha sido concedida dentro do período concessivo a empresa será obrigada a pagar o valor das férias em dobro.




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