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Fabiana Azevedo

Grávida de risco que trabalha em local insalubre

Empresa que obriga mulher com gravidez de risco a trabalhar em local insalubre deve pagar indenização por danos morais.


Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) aceitou recurso ordinário de uma técnica de enfermagem e condenou a Clínica onde ela trabalhava a pagar reparação de R$ 13.640.


Neste caso em particular, a grávida foi obrigada pela empresa a trabalhar em locais insalubres. A técnica de enfermagem que tinha uma gravidez de alto risco, diagnosticada na 15ª semana e comprovada junto à empresa por meio de atestado médico, onde havia sido proibida por seu médico de fazer serviços que demandassem esforço físico, como carregar peso, ficar em pé por longos períodos e subir e descer escadas com frequência.


Ocorre que o empregador, posteriormente à ciência da questão, exigiu que a grávida retornasse fazendo atividades que demandavam grandes esforços.



Em sede de recurso, a relatora do acórdão no TRT-1, desembargadora Tania da Silva Garcia, destacou que, apesar de uma testemunha da clínica ter afirmado que "a volta para o setor hospitalar foi determinada por uma médica do trabalho, após avaliação da gravidez", não ficou comprovada que as atividades eram compatíveis com a situação da autora.


A magistrada disse que ficou provado exatamente o contrário, já que o laudo do engenheiro de segurança do trabalho não deixa dúvidas de que não havia local apropriado para a alocação da trabalhadora gestante, uma vez que "todos os ambientes dos hospitais são insalubres e a área administrativa, apesar de não conter risco biológico, era inapropriada para a autora, por apresentar dificuldades de caminhar e, principalmente, subir escadas".


Sendo assim, se a empregadora determinou o retorno da técnica de enfermagem ao trabalho em local insalubre mesmo estando ciente dos riscos da gestação, causou prejuízos à integridade psicofísica da trabalhadora e do seu bebê, em um momento em que ela mais precisava de cuidados.


Outro ponto ressaltado pela relatora foi que a conduta da empresa maculou a esfera pessoal da trabalhadora, caracterizando dano moral. Assim, a desembargadora condenou a clínica a pagar uma indenização por danos morais no valor de 10 vezes o último salário da trabalhadora, totalizando R$ 13.640,00.



Fonte: Conjur

Processo 0100737-06.2019.5.01.0062




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