Desídia é quando o funcionário age com descuido, desleixo, negligência, displicência, indiferença, descaso, despreocupação, desinteresse, abandono, falta de disposição para ação, iindolência, inércia, preguiça, prostração, ociosidade, impassibilidade, moleza, frouxidão ou desânimo.
Ou seja, a desídia pode ser muita coisa.
O que não pode é, o funcionário ser punido por alguma ato praticado e depois ser demitido por este mesmo ato.
Por exemplo:a existência de punições anteriores dadas pelo empregador pela ocorrência de faltas não-justificadas só vai caracterizar dupla punição se o empregado, ao final, for dispensado por um dos atos faltosos já punidos. Fora dessa hipótese, a punição anterior indica apenas que o empregador observou o princípio da gradação das penas.
Significa que: se o funcionário faltou injustificadamente no dia 02, foi advertido, e faltou novamente de forma injustificada no dia 28, por esta última falta poderá o empregador dispensar o funcionário por desídia.
Algumas pessoas perguntam: "- Mas dr., se eu faltar posso ser demitido?" - E a resposta é: SIM. Faltar ao trabalho sem justificativa é considerado desídia, já que o empregador conta com o comparecimento do funcionário ao trabalho, e se este falta sem justificativa, é considerado desleixo, desinteresse, etc.
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