Em 22/03/2020 foi publicada uma Medida Provisória que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda onde o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito.
Como sugestão, para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
- o teletrabalho (home office), incluindo de aprendizes e estagiários, devendo ser analisado a possibilidade da prestação so serviço à distância;
- a antecipação de férias individuais, sendo que o terço constitucional poderá ser pago até a 2ª parcela do 13º salário;
- a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, e os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado;
- o banco de horas estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, mediante prorrogação de jornada em até duas horas quando retornar;
- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho como exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais que serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ficando dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;
- o direcionamento do trabalhador para qualificação, com possibilidade de ficar o contrato de trabalho suspenso, pelo prazo de até quatro meses, independente de acordo coletivo, com possibilidade de ajuda compensatória mensal em valor definido livremente entre empregado e empregador;
- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente; que poderão ser recolhidos posteriormente de forma parcelada.
Ficou ainda permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 e seis horas de descanso a prorrogação entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, que poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
O ponto mais polêmico - para dizer o mínimo - desta Medida Provisória se refere à suspensão do contrato de trabalho para qualificação, e tão somente para este fim.
E ainda, se durante a suspensão do contrato o curso ou programa de qualificação profissional não for ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e o empregador deverá efetuar o pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, bem como responderá às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor ficando sujeitos às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
Valendo lembrar que o acordo para rescisão do contrato de trabalho, apesar de não retratada na Medida Provisória, a nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.
Ele também poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo de Garantia. No entanto, em caso de acordo, não terá direito ao seguro-desemprego.
Sendo assim, a melhor forma de solução da questão é a conversa franca entre empregado e empregador, lembrando sempre que a presença de um advogado é recomendável a fim de evitar que irregularidades, de ambos os lados.
#MP927/20
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