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Medidas Coercitivas contra Devedores

No último dia 09/02/2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.


A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu ser válida a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e, ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial.


É inconcebível, no seu entendimento, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados, destacando que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando também a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.


O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.


Um verdadeiro avanço para que as pessoas que tentam obter a satisfação da condenação, possam se utilizar do dispositivo para fazer com que os devedores efetivamente paguem as condenações.

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