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Fabiana Azevedo

Pedir demissão ou Dispensa por Justa Causa?

É muito comum ouvir a declaração de que um funcionário aceita fazer uma carta de pedido de demissão com medo de ser dispensado do trabalho por justa causa, sob o argumento de que não quer ficar com sua ficha ou carteira de trabalho "suja".


Primeiro é importante frisar que a dispensa por justa causa tem fundamento específico na lei, e só pode ocorrer quando o funcionário pratica atos que desabonem sua conduta.


Mas o certo, e que quase nunca é dito ao funcionário, é que se este faz uma carta de pedido de demissão, a dispensa será concretizada como se o funcionário quizesse a dispensa - o que quase sempre não é o caso.


Não passa de uma lenda urbana, o fato de que se o funcionário for dispensado por justa causa, este motivo irá "sujar sua ficha ou carteira de trabalho". Não há anotação na carteira de trabalho quando o funcionário é dispensado por justa causa.


O que fica oculto por esta "situação" são quais verbas que deverão ser pagas em cada caso. Vejam quais verbas rescisórias se recebe em cada caso:


  • PEDIDO DE DEMISSÃO - saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1/3

  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA - saldo de salário e férias vencidas + 1/3

Em ambos os casos não será devida a multa e o saque do FGTS, nem será entregue guias para recebimento do seguro desemprego.


E por esta razão muitos podem achar que o pedido de demissão pode ser mais vantajoso do que aceitar a justa causa, mas isto dependerá de quanto tempo o funcionário tem de empresa e, principalmente, se no caso de pedido de demissão, ele pretende trabalhar o aviso prévio.


Se o funcionário tem mais de 1 ano de admissão, mais de 6 meses trabalhados no ano, mais de 6 meses de férias proporcionais e pretende trabalhar o aviso prévio ou foi dispensado pela empresa de o fazer, certamente o pedido de demissão pode ser o caminho mais interessante financeirmente falando.


Isto se dá devido ao fato de, em casos de pedido de demissão, o aviso prévio deve ser trabalhado ou dispensado pelo empregador. Se o empregador quizer dispensar o funcionário do trabalho do aviso prévio, ainda assim o funcionário deverá também receber esta verba na rescisão.


Mas se o funcionário efetivamente não quizer trabalhar este período, deverá ter em sua rescisão o desconto do valor equivalente ao aviso, ou seja, além de não receber a verba, perde o valor equivalente no cálculo das rescisórias.


Outro ponto a ser ponderado é o fato de existir efetivamente motivo para a justa causa. Porque se ocorre uma justa causa que o funcionário entende por injusta, esta reversão pode ser contestada na Justiça.


Vejamos os 12 motivos* mais comuns para a dispensa por justa causa:


1. Ato de improbidade: causa dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em razão de comportamento do empregado no exercício de seu trabalho com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outra pessoa. Exemplos: roubar, marcar cartão de ponto de outro colega de trabalho ausente, justificar faltas com atestados médicos falsos etc.


2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: atos diretamente ligados à conduta do empregado contra a moral, seja do ponto de vista sexual ou de um modo geral, prejudicando o ambiente do trabalho. Exemplos: ofensas diárias aos colegas e/ou subordinados, atos libidinosos dentro da empresa, a usar o veículo fornecido para o trabalho em benefício próprio sem autorização do empregador.


3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: quando ato constituir concorrência à empresa ou se for prejudicial ao serviço, feito sem autorização do empregador, por escrito ou verbalmente. Exemplos: abrir um negócio na mesma área e usar os contatos da empresa para a qual trabalho para captar clientes; oferecer o mesmo serviço prestado através da empresa, mas de forma particular cobrando valores mais baixos; negociar fretes “por fora”; efetuar vendas de produtos diversos durante a jornada de trabalho, entre outros.


4. Condenação criminal do empregado: havendo prisão definitiva por decisão judicial transitada em julgado, o contrato de trabalho estará rescindido por justa causa, ainda que a prisão não decorra de ato cometido dentro da empresa.


5. Desídia no desempenho das respectivas funções: desatenção constante, desinteresse contínuo, desleixo com as obrigações contratuais, negligência e relapso, má vontade, omissão, desatenção e improdutividade de forma habitual. Exemplos: desrespeito a horários, pouca produtividade, faltas injustificadas, produção imperfeita.


6. Embriaguez habitual ou em serviço: está diretamente ligado à embriaguez alcoólica não sendo incompatível se decorrente do uso de outras substâncias tóxicas ou entorpecentes. Exemplos: ingestão de bebida alcoólica ou o uso de entorpecentes durante o expediente.


7. Violação de segredo da empresa: passar a outrem informações sigilosas ou sem a expressa autorização do empregador, tais como projetos, patentes de invenção, fórmulas, métodos de execução. Exemplos: divulgação da lista de clientes e potenciais clientes constantes do banco de dados da empresa; divulgação de fórmula de produto da empresa.


8. Ato de indisciplina ou de insubordinação: caracterizam-se pelo descumprimento de regras, diretrizes, ordens do empregador, seus prepostos ou chefias. Exemplos: fumar em local proibido mesmo existindo placa orientadora; entrar em local onde deva utilizar equipamento de segurança sem estar com os mesmos; desrespeitar os procedimentos definidos pela empresa.


9. Abandono de emprego: deixar de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa por período superior a 30 dias, ou quando empregado trabalha simultaneamente para outra empresa no mesmo horário. Neste caso, a empresa deve enviar comunicado por escrito (telegrama, carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial) solicitando o comparecimento do empregado ao trabalho, sendo que a negativa ou ausência de resposta do empregado caracterizará a justa causa.


10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra colegas, ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: caracteriza-se por ofensas físicas e morais contra colegas ou terceiros dentro do ambiente de trabalho. Exemplos: falar mal do dono da empresa e dos colegas de trabalho, ainda postar ofensas ao empregador e colegas de trabalho em redes sociais, xingar e agredir outra pessoa fisicamente.


11. Ofensa moral (calúnia, injúria ou difamação) ou física praticada contra o empregador ou contra superior hierárquico do empregador: ao contrário da falta grave anterior, pode a ofensa se dar no meio ambiente laboral ou não. Exemplo: empregado que discute com o superior hierárquico na fila de uma festa, partindo para agressão física. Da mesma forma, a legítima defesa, própria ou de outrem, afasta a falta grave.

12. Prática constante de jogos de azar: doutrina não é unânime quanto à extensão da expressão jogos de azar. A maioria afirma que pode ser qualquer jogo de azar, desde que praticado no âmbito do local de trabalho ou, se praticado fora, que repercuta negativamente no ambiente de trabalho. Exemplo: empregado que faça jogo do bicho e ofereça aos colegas durante o trabalho.


Sendo assim, pedir demissão ou aceitar a dispensa por justa causa é algo que todo funcionário só deveria decidir depois que consultar ao advogado de sua confiança, que poderá orientá-lo no caso concreto.

 

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