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Termo de Ocorrência de Irregularidade aplicado pelas Concessionárias de Energia Elétrica

O Termo de Ocorrência de Irregularidade, oi TOI (como é amplamente conhecido) é o documento utilizado por profissionais de campo de todas as distribuidoras de energia do país onde se efetua o registro de anormalidades encontradas junto ao medidor do serviço prestado, que pode impactar no consumo de energia.


Com este documento, as empresas registram a existência de irregularidade junto ao medidor e, com fundamento neste documento, aplicam cobranças de valores que "supostamente" não teriam sido pagos corretamente pelos consumidores.


Após o registro deste mencionado 'termo', o consumidor que discordar com sua emissão, tem direito de requerer, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do termo, uma perícia técnica nos equipamentos.


Em poucos dias o consumidor recebe uma carta da concessionária de energia elétrica dizendo que seu medidor será examinado num outro município, e te convida a acompanhar a inspeção. Fato é que muitos sequer recebem este convite, só recebem o Comunicado de Cobrança de Irregularidade.


O problema reside no fato de que esta perícia técnica é realizada por funcionários da própria empresa que alega estar sendo lesada, e por este motivo, questiona-se a parcialidade da mesma na apuração de existência ou não de problema que justifique a cobrança de dívida, principalmente quando o consumidor lesado sequer é chamado para acompanhar a perícia, oque não faria muita diferença já que poucos estariam habilitados para entender o procedimento.


O correto seria que a perícia no medidor supostamente adulterado fosse realizada por empresa imparcial, e não pela empresa que se sente prejudicada.


Apesar de, no Rio de Janeiro, ser proibida de efetuar cobranças de dívidas de TOI juntamente com a cobrana de consumo em decorrência de uma decisão judicial em uma ação pública movida em 2009, o que se percebe na realidade é que - nestes casos, a Light - permanece aplicando o TOI e embutindo os valores que entende ser devido pelo consumidor nas contas junto com a cobrança do consumo efetivamente realizado. Ou seja, o consumidor se vê obrigado a pagar o débito porque precisa pagar pelo que efetivamente está consumindo, mesmo que nunca tenha realizado nenhuma alteração em seu medidor.


Tal prática é abusiva. E caso enfrente inconvenientes com o parcelamento indevido em sua fatura, exija cumprimento de seus direitos assegurados pelo artigo 39, IV e V do Código de Defesa do Consumidor que diz:



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)


Não permita que o funcionário da empresa retire o medidor de energia (já que posteriormente será impossível fazer uma perícia judicial - se o medidor já tiver sido retirado pela empresa).


Formalize também uma reclamação na ANEEL e entre em contato com o advogado de sua confiança a fim de garantir sua Defesa como Consumidor.



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