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Trabalho durante o Carnaval

O período de carnaval não é feriado na maior parte das cidades brasileiras, incluindo São Paulo e Rio de Janeiro, sendo assim, se não é feriado, não se trata de trabalho extraordinário o dia trabalhado.

Por motivos culturais, muitas empresas acabam não funcionando na segunda e terça-feira, sendo que em alguns lugares essa “folga” se estende até o meio-dia da quarta-feira de cinzas.


Algumas Convenções ou Acordos Coletivos podem prever o pagamento destes dias com adicional ou ainda proibir o trabalho durante esse período mediante compensação em outro momento.


Não há impedimento para a realização de acordo individual, entre empregador e empregado, para que haja a compensação dos dias de descanso com o acréscimo de jornada em outros dias.


Sendo assim, se o empregado já tiver trabalhado a mais para poder descansar nos dias de carnaval e é convocado para trabalhar nesse período; ou ainda, se há previsão de folga na Convenção Coletiva, caberá o pagamento de horas extras, pois aquelas horas já estavam compensadas.


Mas atenção!

Se a empresa concede a folga (segunda e terça) sem descontar o dia por mera liberalidade, se houver a necessidade do empregado trabalhar, não haverá qualquer pagamento a mais, pois não se trata de dia previamente compensado ou de feriado, apenas de mera liberalidade do empregador em conceder o descanso.


Esta regra não é para todo o Brasil, sendo necessário verificar o calendário de feriados e pontos facultativos da sua cidade e sua convenção coletiva, para ter certeza se trabalhar no carnaval é obrigatório, ou não.


👉Envie este informativo para aquela pessoa que trabalhou no carnaval!😉

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