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TST invalida acordo coletivo que condiciona comissão à confirmação da venda



O acordo coletivo que condiciona recebimento de comissão apenas à conclusão da venda é inválido.


Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra decisão em que havia sido julgada inválida norma coletiva que previa o estorno de comissões sobre vendas.


A prática é adotada para evitar que o empregador arque com o prejuízo nos casos de cheque sem fundos ou desistências da venda do produto que originou a comissão. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.


O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Segundo o ministro, o TST, ao interpretar esse dispositivo, consolidou o entendimento (Precedente Normativo 97 da SDC) de que a expressão “ultimada a transação” diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, ou seja, quando a transação é aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo irrelevante se houver posterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio.


Fonte: Conjur Foto: Matthew Henry

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